Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão do Juízo das Execuções e reconheceu a extinção da punibilidade do apenado, independentemente do pagamento da pena de multa, em razão da presunção de hipossuficiência econômica diante da assistência pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presunção de hipossuficiência econômica do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento da pena de multa; e (ii) definir se a ausência de pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revisitada no Tema 931, estabelece que, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da multa pelo apenado que comprovar impossibilidade de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. O apenado assistido pela Defensoria Pública goza da presunção relativa de hipossuficiência, sendo ônus do Ministério Público demonstrar que ele possui capacidade financeira para arcar com a pena de multa, conforme entendimento fixado em recursos repetitivos pelo STJ (REsp 2.024.901/SP). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta sua decisão na presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública, considerando inexistentes provas em sentido contrário apresentadas pelo Ministério Público, o que se alinha à jurisprudência desta Corte Superior. 6. A presunção de hipossuficiência pode ser corroborada por outros indicativos nos autos, sendo apta a justificar a extinção da punibilidade da pena de multa quando não há comprovação da capacidade econômica do apenado. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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