Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO DE VALORES. SOBRESTAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. TEMA 1.285 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PENHORABILIDADE JÁ APRECIADA E REJEITADA. PRECLUSÃO. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve, em cumprimento definitivo de sentença, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo exequente. Os agravantes alegam nulidade por ausência de fundamentação e ilegalidade da penhora e do levantamento, sob o argumento de controvérsia acerca da penhorabilidade dos valores e de sobrestamento de recursos excepcionais em razão do Tema 1.285 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o sobrestamento de recursos excepcionais, em razão do Tema 1.285 do STJ, impede o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença e o levantamento dos valores penhorados; e (iii) saber se a penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, viola a ordem legal de preferência ou o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, com análise da expedição do alvará, do sobrestamento dos recursos excepcionais e da utilização do SISBAJUD. A decisão sucinta não se confunde com ausência de fundamentação quando contém razões aptas a sustentar a conclusão adotada. 4. Os recursos dirigidos aos tribunais superiores, como regra, não possuem efeito suspensivo. O mero sobrestamento para julgamento de tema repetitivo não paralisa automaticamente o cumprimento definitivo de sentença nas instâncias ordinárias, especialmente quando a controvérsia específica sobre a penhorabilidade já foi apreciada e rejeitada pelo Tribunal, com preclusão da matéria. A expedição de alvará constitui ato regular de expropriação destinado à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 5. A penhora de dinheiro possui preferência na ordem legal prevista no CPC, e a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” é admitida para ampliar a efetividade da execução, sem configurar, por si só, quebra de sigilo bancário. 6. A alegação de menor onerosidade não prospera quando o executado apenas impugna a medida executiva sem indicar outro meio eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O sobrestamento de recursos excepcionais, sem atribuição de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença e dos atos executivos nas instâncias ordinárias. 2. A controvérsia sobre a penhorabilidade já decidida pelo Tribunal não pode ser rediscutida nas instâncias ordinárias após a preclusão. 3. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade ‘teimosinha’, é compatível com a prioridade legal da penhora em dinheiro e com a efetividade da execução. 4. A invocação do princípio da menor onerosidade exige a indicação, pelo executado, de meio alternativo eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 495, 797, 805, 835, I, e 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 485.290/PB, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 28.03.2016; STJ, REsp 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.780.438/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376399-76.2026.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTES : ADEILSON ROBERTO DE ANDRADE E OUTROS AGRAVADO : JOVACIR GREGÓRIO DOS SANTOS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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