Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO AUTOMOTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de contrato de proteção veicular, condenando a associação ao pagamento do sinistro na forma contratada e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Fato relevante. Controvérsia quanto à caracterização do sinistro como perda total ou parcial, à luz de cláusula contratual que fixa o percentual de 75% do valor do veículo como critério objetivo. 3. As decisões anteriores. Julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica ou vistoria do veículo sinistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que condena ao pagamento de indenização securitária sem a produção de prova pericial indispensável para definir a extensão do dano e a modalidade da cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da obrigação de indenizar depende da apuração técnica do custo de reparação do veículo, conforme critério objetivo previsto no contrato. 4. A ausência de perícia ou vistoria impede a correta distinção entre perda total e perda parcial, inviabilizando a aplicação de cláusulas contratuais sobre franquia e salvados. 5. O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: “É nula a sentença que condena ao pagamento de indenização decorrente de contrato de proteção veicular sem a prévia produção de prova pericial indispensável à definição da extensão do dano e da modalidade da cobertura contratual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833907-88.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.