Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME POR DESCUMPRIMENTO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT MANEJADO CONCOMITANTEMENTE A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO E DENEGACžA~O DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da execução que determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto do agravo em execução e impetrado concomitantemente a esse recurso; (ii) verificar se a decisão que determinou a regressão definitiva do regime prisional contém flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. O habeas corpus não constitui via adequada quando utilizado como substitutivo do agravo em execução, por exigir exame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a cognição sumária do writ. A jurisprudência consolidada do STJ veda a impetração de habeas corpus como substitutivo do agravo em execução, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Ocorre que a impetração simultânea de habeas corpus e do recurso de agravo em execução, interposto pela defesa com mesma causa de pedir e pedido, viola o princípio da unirrecorribilidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a conduta do apenado caracteriza falta grave segundo a jurisprudência do STJ. Habeas corpus não conhecido, com denegação da ordem de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do writ e DENEGAR a ordem de ofício, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 16 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Habeas corpus não conhecido, com denegação da ordem de ofício
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.