Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por ausência de prequestionamento das demais alegações (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A controvérsia: agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que acolheu cálculos periciais e fixou a incidência dos juros remuneratórios pactuados até o efetivo pagamento, com correção pela TR, afastando a limitação ao ajuizamento da ação. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que os juros remuneratórios incidem até o efetivo pagamento, em alinhamento aos precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, devem incidir apenas até o ajuizamento da execução, com aplicação do º, § 2º, da (ii) saber se os juros de mora art. 1 Lei n. 6.899/1981; devem incidir a partir da citação, em 1% ao mês, nos termos do do CC; art. 405 (iii) saber se a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, deve observar a taxa em vigor para tributos federais, conforme o do CC; e (iv) saber se art. 406 há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJPR e do TJRN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência dos encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, até o efetivo pagamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela alínea a do III, da CF, o que art. 105, obsta o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às teses sem prévio prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência dos encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, até o efetivo pagamento. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às teses sem prévio prequestionamento”. º, § 2º; CF, III, a Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1 art. 105, e c; CC, arts. 395, 405 e 406; CPC, arts. 700, I e 85, § 11. STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado REsp n. 2.150.394/SC, em STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 10/11/2025; REsp n. 2.235.442/MG, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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