Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA EM PROGRESSÃO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. SOTORASIBE (LUMAKRAS). REGISTRO NA ANVISA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Sotorasibe (Lumakras), indicado para tratamento de neoplasia maligna em progressão. O agravante apresentou, em sede recursal, Nota Técnica do NATJUS favorável à cobertura do tratamento, com registro do medicamento na ANVISA e recomendação por diretrizes internacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de Nota Técnica do NATJUS em sede recursal é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito à cobertura do medicamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento antineoplásico indicado ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui direito fundamental, e os contratos de plano de saúde devem ser interpretados de forma a garantir a proteção da vida e da saúde do beneficiário. 4. A Lei nº 9.656/98 prevê a cobertura obrigatória de tratamento para doenças listadas na CID, incluindo neoplasias malignas, bem como tratamento antineoplásico oral domiciliar. 5. A Nota Técnica do NATJUS juntada em sede recursal demonstra evidência científica, registro do medicamento na ANVISA e recomendação por diretrizes internacionais, robustecendo a probabilidade do direito. 6. A recusa da operadora, baseada em critérios genéricos, viola a função social do contrato, a boa-fé objetiva e as normas de proteção ao consumidor. 7. A Lei nº 14.454/2022 admite a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS quando houver comprovação científica ou recomendação técnica. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após o registro do medicamento na ANVISA, a operadora não pode recusar a cobertura prescrita pelo médico assistente. 9. O perigo de dano é evidente diante da neoplasia maligna em progressão, cuja demora no tratamento pode acarretar agravamento irreversível e risco à vida. 10. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o custeio do medicamento Sotorasibe (Lumakras), conforme prescrição médica. Tese de julgamento: 1. O registro do medicamento na ANVISA e a indicação médica específica impõem ao plano de saúde o dever de custeio do tratamento. 2. A Nota Técnica do NATJUS constitui elemento idôneo para demonstrar a probabilidade do direito em tutela de urgência. 3. A neoplasia maligna em progressão configura perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12, II, “g”; Lei nº 14.454/2022; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 47 e 51; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.563/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08.11.2018 (Tema 990); STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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