Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEMA 1061. IRDR 53.983/2006. 1ª e 3ª TESES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIGITAL SEM OBSERV NCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, enquanto a parte recorrente comprovou fato constitutivo de seu direito, por meio dos extratos bancários que revelaram o desconto mensal em decorrência de contrato de empréstimo consignado (ID 33509141, p. 01), a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos contrato válido, tampouco comprovante de pagamento do numerário, como o TED ou qualquer outro documento. 2. Neste aspecto, registre-se que o apelado anexou contrato supostamente assinado eletronicamente (ID 33509155), o qual, ao contrário do juízo a quo, entendo que não pode ser considerado para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, a um porque não menciona o número do contrato do refinanciamento e, a dois porque não preencheu os requisitos para a autenticação digital, tais como, código hash e a indicação da geolocalização. 3. Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora e de provas inequívocas de celebração do contrato ora questionado, posto que os descontos realizados na sua aposentadoria foram realizados sem o seu consentimento e autorização. 4. Com consequência, considerando que se trata de cobrança indevida, cabíveis a decretação da nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.Apesar da cobrança indevida, não verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de ofensa à honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenização por danos morais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.