Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOMENTE PARA VALORES PAGOS APÓS 30/03/2021. EFEITO INTEGRATIVO SEM CARÁTER INFRINGENTE. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS. SÚMULA 54/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão que conheceu e negou provimento à apelação do embargante, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento e a abstenção de novos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021 (e simples quanto aos anteriores) e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o julgado embargado incorreu em omissão quanto à modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, bem como quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão apenas quanto à necessidade de consignar expressamente a modulação fixada no julgamento paradigma, uma vez que, com o julgamento do EAREsp 676.608 - caso paradigma julgado em 30/03/2021 - firmou-se o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente que a conduta do fornecedor viole o dever de boa-fé objetiva. Entretanto, deve-se observar a modulação dos efeitos definida no próprio julgado, de forma que a nova orientação somente se aplica aos valores pagos a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021, razão pela qual a sentença não merece reforma, pois o juízo de origem aplicou corretamente o entendimento acima delineado 4. Ausente vício quanto ao termo inicial dos juros moratórios, porquanto expressamente consignado no acórdão que incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.5. Neste ponto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal. 6. A retificação ora promovida possui caráter meramente integrativo, sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para fins de integração quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO:
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.