Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. TESES DEFENSIVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do CP. Acusado teria desferido múltiplos golpes de faca contra a vítima, atingindo regiões vitais, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Defesa sustenta ausência de animus necandi, embriaguez e surto psicótico. Juízo de origem pronunciou o réu, reconhecendo a materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a presença das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia; (ii) saber se é cabível a desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iii) saber se a embriaguez ou alegado transtorno mental afastam a imputabilidade; e (iv) saber se devem ser excluídas as qualificadoras imputadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial e documentos médicos que atestam lesões graves com risco de morte. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos da vítima e testemunhas, que apontam o acusado como autor dos golpes. A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de dolo de matar, o que não se verifica diante da quantidade de golpes e das regiões atingidas. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP, inexistindo prova de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. A alegação de transtorno mental carece de prova técnica, inexistindo laudo pericial que comprove incapacidade de entendimento ou autodeterminação. As qualificadoras encontram respaldo em elementos probatórios que indicam meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, não sendo manifestamente improcedentes. Na fase de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, devendo as teses defensivas ser submetidas ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal somente é possível quando comprovada de forma inequívoca a ausência de animus necandi. 3. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. 4. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando não forem manifestamente improcedentes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 28, II, e 121, § 2º, III e IV; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.583/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.05.2020; TJCE, RSE 0241843-18.2020.8.06.0001, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 18.04.2023.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR- LHE provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.