Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO e organização criminosa (art. 121, § 2º, II, do CP, e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013). PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. REJEITADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A APRECIAÇÃO APROFUNDADA DO MÉRITO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 03 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Tiago Lima Lopes, em face da decisão de pronúncia de fls. 401/420, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2º, II, na forma do art. 29, ambos do CP, e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013. 2. A defesa suscita preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e, no mérito, requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da pronúncia por manifesta improcedência. III. Razões de decidir 4. Preliminar de Nulidade por Excesso de Linguagem. 4.1. O vício do excesso de linguagem, ou eloquência acusatória, ocorre quando o magistrado ultrapassa a fronteira da fundamentação e emite juízos de certeza, com adjetivações e considerações de mérito que possam influenciar a decisão dos jurados. 4.2. Analisando detidamente a decisão objurgada, verifico que, não obstante as alegações da defesa, não há o alegado excesso de linguagem capaz de comprometer a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. O magistrado a quo, ao fundamentar sua decisão, limitou-se a indicar a existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme exige o art. 413 do Código de Processo Penal. 4.3. Com efeito, a fundamentação do magistrado a quo, embora analítica, não se vale de linguagem peremptória, não afirma a culpa definitiva do recorrente e tampouco formula juízos morais ou assertivas incompatíveis com a natureza interlocutória mista da pronúncia. Ao contrário, realiza a necessária exposição das razões pelas quais entendeu presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, o que constitui dever de motivação judicial, e não vício processual. 4.4. Também não procede a alegação defensiva de que a transcrição ou remissão a trechos de depoimentos teria convertido a fundamentação em "eloquência acusatória". Em processos de competência do Tribunal do Júri, a exposição racional do conteúdo probatório, inclusive com referência a declarações testemunhais e elementos informativos convergentes, é inerente ao controle judicial da admissibilidade da acusação, desde que não se traduza em afirmação categórica de responsabilidade penal, o que não se verifica no caso. 4.5. Portanto, o magistrado a quo expressou suas conclusões acerca dos indícios de autoria de forma técnica e moderada, mantendo-se nos limites do juízo de admissibilidade próprio da pronúncia, sem adentrar no mérito da causa ou emitir juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por excesso de linguagem. 5. Do pedido de impronúncia. 5.1. No caso concreto, conforme asseverado na sentença (fls. 401/420), a materialidade do delito restou suficientemente comprovada a partir dos elementos colhidos no Inquérito Policial, Laudo Cadavérico (fls. 135/138) da vítima Francisco Jucileudo Silva do Nascimento, onde consta a informação que a causa morte foi traumatismo craniano e choque hemorrágico decorrentes de utilização de instrumento perfurocontundente, circunstância que confere substrato técnico-pericial idôneo à imputação de homicídio consumado. 5.2. Quanto à autoria delitiva, extrai-se dos autos indícios suficientes a partir dos depoimentos das testemunhas colhidos tanto no âmbito da investigação policial como em sede de instrução processual. 5.3. Do apreço das provas orais colhidas em investigação policial e em juízo, mediante contraditório e ampla defesa, têm-se que as informações prestadas são suficientes ao preenchimento dos requisitos legais exigidos para fins de pronúncia do acusado, tendo o magistrado a quo acertadamente destacado os elementos necessários para a admissibilidade da pronúncia. 5.3. Com efeito, observa-se que os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas estão aptos a amparar a pronúncia do recorrente, porquanto narram de forma contundente as circunstâncias do fato delituoso, de forma que deve ser mantida a decisão de pronúncia, sendo certo que eventuais valorações aprofundadas da prova oral produzida deverão ser submetidas ao juiz natural da causa (Conselho do Júri). 5.4. Sobre todo o conteúdo fático-probatório discutido nos autos do processo em epígrafe, observa-se os seguintes precedentes desta 1ª Câmara Criminal do TJCE: (TJCE - Recurso em Sentido Estrito - 0207879-92.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 13/02/2025) 5.5. Assim, o conjunto probatório dos autos é suficiente ao fornecimento da prova de materialidade e dos indícios de autoria delitiva hábeis para a atribuição aos acusados da conduta criminosa imputada e, de forma inconteste, para fins de pronúncia do réu, cabendo ao Tribunal do Júri julgar definitivamente o mérito da questão. 6. Do pleito de afastamento da qualificadora do motivo fútil. 6.1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exclusão de qualificadora na fase da pronúncia somente é admissível quando esta se revelar manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada do acervo probatório, situação que não se verifica na hipótese em exame. Isso porque, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, eventuais controvérsias sobre a motivação do crime, quando amparadas por elementos indiciários mínimos, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para a apreciação definitiva da matéria fático-probatória (STJ - AREsp: 00000000000003044446, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2025, Data de Publicação: DJEN 10/12/2025). 6.2. É neste sentido o teor do enunciado da Súmula nº 3 deste TJCE, in verbis: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da Pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do Princípio do 'In dubio pro Societate'". 6.3. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que a motivação do homicídio está, em tese, vinculada a questões relacionadas ao controle territorial do tráfico de entorpecentes e à atuação de organização criminosa na comunidade da Bica, contexto no qual se inserem tanto a atuação do recorrente quanto a própria execução da vítima. 6.4. A sentença de pronúncia, ao examinar a prova oral produzida em audiência, registrou que diversos depoimentos apontam que a morte de Francisco Jucileudo Silva do Nascimento estaria associada ao fato de a vítima supostamente comercializar drogas na região sem a anuência ou em afronta aos interesses da facção que exercia domínio sobre o território, circunstância que teria motivado a execução. 6.5. Dessa forma, verificando-se que a narrativa acusatória encontra suporte mínimo nos elemento
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.