Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DURANTE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PENSÃO CIVIL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de transporte rodoviário interestadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente ocorrido durante viagem em ônibus operado pela empresa demandada. Reconhecimento da responsabilidade solidária da transportadora e da seguradora, com fixação de valores indenizatórios a título de danos materiais, morais e pensão civil pela perda parcial da capacidade laborativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviço público de transporte rodoviário pelo acidente ocorrido; (ii) saber se há nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pela autora; (iii) saber se é devida indenização por perda da capacidade laborativa, mesmo diante da ausência de laudo judicial pericial; (iv) saber se os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso ou da sentença; e (v) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de culpa para configuração do dever de indenizar. 4. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido durante o transporte e as lesões sofridas pela autora, inclusive mediante boletim de ocorrência e laudo do Instituto Médico Legal que atestou incapacidade parcial e permanente para atividades com uso dos dois membros superiores. 5. A ausência de laudo pericial judicial não impede a fixação da indenização por perda da capacidade laborativa, ante a existência de elementos técnicos hábeis nos autos que atestam a debilidade funcional da autora. 6. O valor da pensão deve observar o disposto no art. 950 do CC, sendo devida em parcela única, com aplicação de redutor em razão da antecipação do pagamento. 7. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros durante a execução do contrato. 2. A indenização por perda da capacidade laborativa é devida mesmo sem produção de prova pericial judicial, desde que presentes elementos técnicos idôneos nos autos. 3. Os juros de mora sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.475/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.02.2024; TJ-RS, AC 70065550477, Rel. Des. Alexandre Kreutz, 11ª Câmara Cível, j. 30.11.2016; TJ-RJ, AC 00151479420198190002, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2024; Súmula 54/STJ.
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