Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SENTENCIADO EM REGIME INICIAL FECHADO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA À FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE AFASTA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOTERÁPICO VIÁVEL NO ÂMBITO INTRAMUROS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar humanitário formulado em favor de sentenciado em regime inicial fechado, ao argumento de inexistência de excepcionalidade apta a relativizar o requisito objetivo previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o quadro clínico psiquiátrico do apenado, submetido à avaliação por Junta Médica Oficial e em tratamento medicamentoso e psicoterápico contínuo no estabelecimento prisional, configura situação excepcional apta a justificar a concessão da prisão domiciliar humanitária a sentenciado em regime fechado. III. Razões de decidir 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal somente admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular nas hipóteses ali previstas, entre as quais a do condenado acometido de doença grave. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de oferecimento do tratamento necessário no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. 4. Na espécie, a Junta Médica Oficial, após avaliação psiquiátrica do apenado, concluiu expressamente pela inexistência de indicação de internação em clínica psiquiátrica, registrando que o sentenciado se apresentava abstêmio de álcool, com certa estabilidade psíquica e devidamente inserido na linha de cuidados de saúde mental, com acompanhamento multiprofissional e uso supervisionado de medicação. A Subsecretaria de Estado de Administração do Sistema Penitenciário (SASP) corroborou a viabilidade do tratamento intramuros, mediante equipe multidisciplinar em exercício na unidade prisional. 5. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A defesa, fundada essencialmente em laudos elaborados por médica particular anteriores à avaliação pericial oficial, deixou de impugnar, de maneira específica e fundamentada, as informações prestadas pelo perito oficial e pela administração penitenciária, que evidenciaram a possibilidade de continuidade do tratamento no ambiente carcerário. 6. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados, decisão agravada cujos fundamentos não foram abalados pelas razões recursais, sem prejuízo de nova avaliação em caso de piora e agudização dos sintomas depressivos e de ideação suicida, hipótese em que poderá ser necessária a internação em clínica psiquiátrica, conforme registrado pela perícia médica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, III e XLIX; Lei 7.210/1984, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; STF, RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 15.3.2023.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.