Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da deserção do recurso, ante a ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. A agravante sustentou que o pedido de parcelamento das custas, formulado após o indeferimento da gratuidade da justiça, não teria sido devidamente apreciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação individualizada do pedido de parcelamento das custas processuais autoriza o conhecimento da apelação; e (ii) saber se houve preclusão quanto à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira inviabiliza tanto a concessão da gratuidade da justiça quanto o deferimento do parcelamento das custas.4. O parcelamento das custas, embora juridicamente possível, não é automático, exigindo prova da impossibilidade de pagamento integral, o que não foi demonstrado.5. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça transitou em julgado por ausência de impugnação específica, não podendo ser rediscutida por petição avulsa.6. A reiterada alegação de dificuldade financeira não foi acompanhada de documentação robusta, configurando ausência de elementos mínimos para afastar a deserção.7. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de reabertura de prazo para preparo após a preclusão, inexistindo fato novo ou erro material a justificar a reforma da decisão.8. Embora infundadas as alegações do recurso, não se vislumbra má-fé ou intuito protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. A comprovação da hipossuficiência financeira é requisito para o deferimento da gratuidade de justiça ou parcelamento das custas. 3. A reiteração de pedido de parcelamento sem fato novo ou documentação adequada não afasta a preclusão da decisão que indeferiu a justiça gratuita."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 7º; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.021, §§ 2º e 4º; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1761553/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/10/2021; TJGO, AgInt no Agravo de Instrumento 5786548-48.2023.8.09.0072 GOIÂNIA, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/05/2024 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5781378-66.2022.8.09.0093COMARCA : JATAÍRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : THAYS FILIZZOLA BORGESADVOGADO(A) : SANDRO MESQUITA – OAB/GO 28.518 : LILIAN SILVA – OAB/GO 72.298AGRAVADO(A) : SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A.ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/GO 37.214 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da deserção do recurso, ante a ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. A agravante sustentou que o pedido de parcelamento das custas, formulado após o indeferimento da gratuidade da justiça, não teria sido devidamente apreciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação individualizada do pedido de parcelamento das custas processuais autoriza o conhecimento da apelação; e (ii) saber se houve preclusão quanto à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira inviabiliza tanto a concessão da gratuidade da justiça quanto o deferimento do parcelamento das custas.4. O parcelamento das custas, embora juridicamente possível, não é automático, exigindo prova da impossibilidade de pagamento integral, o que não foi demonstrado.5. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça transitou em julgado por ausência de impugnação específica, não podendo ser rediscutida por petição avulsa.6. A reiterada alegação de dificuldade financeira não foi acompanhada de documentação robusta, configurando ausência de elementos mínimos para afastar a deserção.7. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de reabertura de prazo para preparo após a preclusão, inexistindo fato novo ou erro material a justificar a reforma da decisão.8. Embora infundadas as alegações do recurso, não se vislumbra má-fé ou intuito protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. A comprovação da hipossuficiência financeira é requisito para o deferimento da gratuidade de justiça ou parcelamento das custas. 3. A reiteração de pedido de parcelamento sem fato novo ou documentação adequada não afasta a preclusão da decisão que indeferiu a justiça gratuita."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 7º; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.021, §§ 2º e 4º; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1761553/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/10/2021; TJGO, AgInt no Agravo de Instrumento 5786548-48.2023.8.09.0072 GOIÂNIA, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/05/2024
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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