Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO COMPROVADA DO CRÉDITO. SAQUE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contratação bancária formalizada por meio eletrônico, com assinatura validada por biometria facial e geolocalização, é válida e eficaz, nos termos da Lei nº 14.063/2020, desde que comprovada a autoria e a manifestação de vontade do contratante. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC aplica-se às relações bancárias, mas exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme a Súmula 26 do TJPI. 3. O banco apelado juntou contrato com assinatura eletrônica, comprovante de TED do valor contratado para conta da parte autora e faturas do cartão, demonstrando a efetiva utilização da margem consignável e a regularidade da relação jurídica. 4. Ausente vício de consentimento, fraude ou falha na informação, a cobrança das parcelas do cartão consignado decorre do exercício regular de direito pelo credor, nos termos do art. 188, I, do CC. 5. Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição de indébito. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CLOVIS SEBASTIÃO DANTAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado, com apresentação do contrato assinado digitalmente, comprovantes de transferências bancárias e registros de saques realizados, o que evidenciaria a existência da relação jurídica entre as partes. Concluiu, assim, que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor devem ser considerados legais, afastando a ocorrência de dano moral ou material. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, nem tampouco utilizou os serviços atrelados à suposta contratação, alegando ausência de entrega física do cartão, inexistência de faturas comprobatórias de uso e vício no consentimento. Argumenta que houve falha no dever de informação e pede a declaração de inexistência da relação jurídica, com repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado com autorização expressa para constituição de reserva de margem consignável (RMC), tendo sido comprovada a realização de saques pela parte autora e o depósito dos valores em sua conta bancária. Defende a legalidade dos descontos e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, requerendo a manutenção da sentença tal como proferida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado. No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira. Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a sistemática do Cartão de Crédito Consignável deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à instituição financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato de cartão crédito consignado firmado através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (Id. 30293775) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou out
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado, com apresentação do contrato assinado digitalmente
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.