Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. TEMA 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO PRÉVIO DA VANTAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA FUNAI. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação oportunizado pela Vice-Presidência, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de incorporação de três quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 395 a servidor que nunca recebeu administrativamente ou por força de decisão judicial precária os quintos referentes ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, no julgamento do RE 638.115, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.03.2015 (Tema 395), fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. 4. Em sede de embargos de declaração no RE 638.115, julgados em 18.12.2019, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para manter o pagamento da referida parcela aos servidores que a recebiam por força de decisão administrativa ou de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua integral absorção por reajustes futuros. 5. No caso concreto, a parte autora nunca recebeu os três quintos pleiteados, tendo a própria petição inicial indicado o indeferimento administrativo da pretensão. Desse modo, é inaplicável a modulação de efeitos do Tema 395 do STF, impondo-se a improcedência do pedido inicial ante a ausência de amparo legal para a incorporação. 6. Diante da improcedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença. IV. DISPOSITIVO: 7. Em juízo de retratação, dado provimento à apelação da FUNAI.
decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da FUNAI
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12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Marcus Holz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.