Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO – SOMENTE EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS – FALTA DE PROVAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, a parte recorrente é beneficiaria da gratuidade processual nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC. (fls.08 e 434) A Recorrente fundamenta seu pedido de reforma na juntada de extratos bancários que, segundo alega, comprovariam as cobranças indevidas. Ocorre que tais documentos não demonstram de foram concreta os eventuais descontos indevidos. Tenho que por se tratarem de provas indispensáveis para demonstrar o nexo causal e a extensão dos danos, deveriam ser apresentados de forma detalhadas as supostas cobranças indevidas e que estas são referentes ao mencionado empréstimo realizado, tudo conforme prescrição do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Embora se trate de relação de consumo para eventual aplicação da Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), tal instituto não é absoluto e não isenta o consumidor de apresentar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A autora não colacionou e detalhou nos inúmeros extratos bancários, quais seriam as referidas cobranças indevidas decorrentes dos mencionados juros dos meses de maio, julho, setembro e dezembro de 2023, e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024. (fls.06/45) É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram insuficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, inexistindo condenação, sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita (fls.434). Recurso não provido. É como voto.
ACORDAM, em sessão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.