Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA – BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO – OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR OMISSÃO – FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA – PROVA TESTEMUNHAL, REGISTRO DO SAMU E DOCUMENTOS MÉDICOS – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – DANO MATERIAL COMPROVADO POR NOTA FISCAL – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA POR DANOS FÍSICOS E PENSIONAMENTO – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em regra, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil da administração pública evidencia-se pela adoção da teoria da objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a existência de culpa nos atos ilícitos praticados pelos agentes públicos, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido pelo particular; ocorre que se o prejuízo adveio de uma omissão do ente estatal pelo não funcionamento do serviço, pela execução tardia, deficiente ou insuficiente, deve-se invocar a teoria da responsabilidade subjetiva. II - Assim, nas hipóteses de omissão do ente público, a responsabilidade civil, sendo subjetiva, regula-se pelo art. 186 do Código Civil; nesse sentido, veja, para que haja o descumprimento de uma obrigação legal (praticar um ato ilícito), resta necessária uma ação com dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia). III - Comprovada a existência de irregularidade relevante na pista de rolamento, sem sinalização adequada, bem como a queda da motociclista no local, por meio de registro do SAMU, prova testemunhal e documentos médicos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. IV - O dano material deve ser ressarcido, porquanto comprovado por nota fiscal e compatível com a dinâmica do acidente. V - Não demonstrados dano estético autônomo, redução permanente da capacidade laboral ou prejuízo profissional indenizável, descabem indenização separada por "danos físicos" e pensionamento. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.