Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recursos de Apelação interpostos por dois réus condenados em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação decorreu da apreensão de 440 gramas de maconha durante abordagem policial. O primeiro Apelante requer a absolvição por insuficiência de provas, alegando desconhecimento sobre o entorpecente transportado, e, subsidiariamente, a reforma da pena de multa. O segundo Apelante busca a revisão da dosimetria da pena, com a neutralização dos antecedentes criminais e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do primeiro apelante pelo crime de tráfico de drogas, em especial quanto à comprovação do elemento subjetivo (dolo); b) ocorrência de nulidade processual decorrente da suposta ausência de informação sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") no momento da prisão em flagrante; c) adequação da pena de multa aplicada ao primeiro Apelante; d) legalidade da valoração negativa dos antecedentes criminais do segundo Apelante, com base em condenação por fato posterior ao crime em julgamento, e e) preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em favor do segundo Apelante. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram solidamente comprovadas por meio dos laudos periciais e dos depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. As provas orais, colhidas sob o contraditório judicial, demonstram que os réus agiram em conjunto no transporte do entorpecente, tendo empreendido fuga ao avistarem a barreira policial e dispensado a mochila que continha a droga. A alegação de desconhecimento do conteúdo ilícito por parte do primeiro apelante é inverossímil e contrariada pelas circunstâncias fáticas da abordagem, notadamente o ato de arremessar a mochila e as confissões informais realizadas no local. 4. A suposta nulidade por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Além da ausência de comprovação de prejuízo, consta nos autos documento que atesta a ciência do réu sobre seus direitos constitucionais na fase policial, o que afasta a irregularidade apontada. 5. A pena de multa é uma sanção de natureza penal, de aplicação obrigatória e cumulativa no crime de tráfico de drogas, não cabendo ao julgador isentar o réu de seu pagamento com base em sua situação econômica. A análise sobre a capacidade de pagamento e eventual parcelamento é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 6. A utilização de condenação criminal, ainda que com trânsito em julgado, por fato ocorrido posteriormente ao crime em apuração, não se presta a configurar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Tal prática viola a lógica temporal da análise das circunstâncias judiciais e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. Uma vez neutralizada a circunstância judicial dos antecedentes e não havendo nos autos provas concretas de que o segundo apelante se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), pois preenchidos os requisitos de primariedade e bons antecedentes à época do fato. IV. Dispositivo: 8. Apelações Criminais conhecidas; recurso do primeiro Apelante conhecido e desprovido. Recurso do segundo Apelante conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal. Art. 33, caput e § 4º, e art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Arts. 386, VI, e 563, da Lei Adjetiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto por Alexsandro Silva Leite Silva e, dar provimento ao Apelo de Moisés Castro Alves Júnior, para reformar a dosimetria da pena, mantidos os demais termos da sentença vergastada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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