Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. REQUISITOS TAMBÉM PREENCHIDOS ANTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO contra acórdão que, no julgamento das apelações e da remessa necessária, manteve o reconhecimento do direito da autora à vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, com aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, proventos integrais e paridade, e deu parcial provimento apenas ao recurso do INSS para determinar a compensação financeira entre os regimes previdenciários. Os embargantes alegam omissão quanto à incidência do Tema 1.254 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e sustentam que a modulação de efeitos nele estabelecida não alcançaria a autora, porque a aposentadoria foi concedida em cumprimento a decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a incidência do Tema 1.254 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre a vinculação de servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT ao regime próprio de previdência social; e (ii) saber se a modulação de efeitos estabelecida naquele precedente preserva a situação da autora, cuja aposentadoria foi concedida antes do marco temporal fixado pelo STF e cujos requisitos para a obtenção do benefício já estavam satisfeitos até essa data, ainda que a implementação tenha decorrido de determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Configura-se omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia relativa à vinculação da servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT ao regime próprio de previdência social não foi examinada expressamente à luz do Tema 1.254 da repercussão geral do STF. No Tema 1.254, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que somente os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo, na forma do art. 40 da Constituição Federal, são vinculados a regime próprio de previdência social, ficando excluídos, como regra, os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público. A Suprema Corte, contudo, modulou os efeitos da orientação para preservar as aposentadorias e pensões já concedidas e as situações em que os respectivos requisitos já estivessem satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no paradigma. A modulação de efeitos não distingue aposentadorias concedidas administrativamente daquelas implementadas em cumprimento a decisão judicial. A incidência da ressalva depende da concessão do benefício ou do preenchimento dos respectivos requisitos até o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. A natureza administrativa ou judicial do ato concessório não constitui fundamento para estabelecer restrição não prevista na modulação. Essa compreensão também foi adotada nos precedentes indicados nas contrarrazões, entre eles as Ações Rescisórias 3.087, 3.195 e 3.109. A aposentadoria da autora foi formalizada pela Portaria nº 626/AP, de 10 de agosto de 2016, publicada em 12 de agosto de 2016, antes de 17 de junho de 2024, data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em que foram modulados os efeitos do Tema 1.254. Os elementos considerados no voto também indicam que os requisitos legais para a concessão do benefício já estavam satisfeitos até esse marco temporal. A situação individual da autora encontra-se, portanto, preservada pela modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. A integração do acórdão para o exame do Tema 1.254 exige o ajuste de sua fundamentação à orientação vinculante do STF, sem alteração do resultado do julgamento. A manutenção da conclusão anteriormente adotada decorre da incidência da modulação de efeitos no caso concreto, e não do reconhecimento genérico de direito dos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT à vinculação ao regime próprio de previdência social. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir a omissão e integrar o acórdão mediante o exame do Tema 1.254 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida a conclusão do julgamento. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto ao exame de precedente vinculante diretamente aplicável à controvérsia deve ser suprida em embargos de declaração. 2. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.254 da repercussão geral do STF preserva a aposentadoria já concedida ou a situação em que os respectivos requisitos tenham sido satisfeitos até o marco temporal fixado pela Suprema Corte. 3. A incidência da modulação de efeitos do Tema 1.254 não depende da natureza administrativa ou judicial do ato de concessão da aposentadoria.” Legislação relevante citada: CF, art. 40; ADCT, art. 19; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.254 da repercussão geral; STF, Ações Rescisórias 3.087, 3.195 e 3.109.
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.