Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRAJETO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 416 DO STJ. SÚMULAS 47 E 72 DA TNU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação cível, mantendo-se sentença de improcedência em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio-acidente. Embora tenha reconhecido o nexo causal entre o acidente de trajeto e a lesão sofrida pelo segurado, em decisão agravada se concluiu, com fundamento na perícia judicial, pela inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de pintor e de incapacidade total apta a justificar a concessão dos benefícios pleiteados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do nexo causal implica, por si só, o direito aos benefícios previdenciários pleiteados; (ii) estabelecer se a perícia judicial demonstrou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual apta à concessão do auxílio-acidente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mediante análise biopsicossocial; e (iv) verificar a incidência do Tema 416 do STJ e das Súmulas 47 e 72 da Turma Nacional de Uniformização ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do nexo causal entre o acidente de trajeto e a lesão constitui requisito autônomo e antecedente, e não se dispensa a demonstração da redução da capacidade laborativa ou da incapacidade exigidas para a concessão dos benefícios previdenciários. 4. A análise sistemática do laudo pericial revela que a incapacidade parcial e permanente reconhecida restringe-se a atividades que exijam ampla movimentação do cotovelo esquerdo, não alcançando a atividade habitual de pintor exercida pelo segurado. 5. A conclusão narrativa do perito, específica para o caso concreto, prevalece sobre respostas isoladas a quesitos objetivos, ao afirmar que a sequela consolidada apenas impõe maior esforço, menor destreza e menor agilidade, sem impedir o exercício da atividade habitual. 6. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça dispensa apenas a demonstração da relevância da redução funcional, mas não se afasta a necessidade de comprovação da efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. 7. O fato de a lesão atingir o membro superior não dominante constitui aspecto técnico considerado na perícia para afastar repercussão funcional relevante sobre a atividade profissional habitual do segurado. 8. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização somente autoriza a análise das condições pessoais e sociais do segurado após o reconhecimento de incapacidade parcial para a atividade habitual, pressuposto inexistente na hipótese. 9. A Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização não altera a conclusão do julgamento, pois o exercício de atividades informais foi utilizado apenas como fator corroborativo, permanecendo a improcedência fundada, essencialmente, na conclusão pericial de manutenção da aptidão laborativa. 10. Faltante incapacidade total e insuscetível de reabilitação, requisito previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento do nexo causal entre acidente e lesão não importa, por si só, no direito à concessão de benefício previdenciário, exigindo-se a demonstração dos requisitos específicos previstos em lei. 2. O auxílio-acidente demanda a comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, e se apresenta insuficiente a mera necessidade de maior esforço ou adaptação funcional sem repercussão na aptidão laboral. 3. A análise biopsicossocial prevista na Súmula 47 da TNU pressupõe o reconhecimento prévio de incapacidade parcial para a atividade habitual. 4. A inexistência de incapacidade total e permanente elide a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.” Dispositivos citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021. Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 86. Precedentes e súmulas relevantes: STJ, CC nº 216.276/GO. STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416). TNU, Súmulas 47 e 72.
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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