Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJCE, que, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, reconheceu a prescrição da pretensão executória, à luz do Tema 880/STJ, por ausência de propositura de cumprimento de sentença até 30.06.2022. A embargante sustenta vícios de omissão e contradição, alegando ter protocolado pedido de cumprimento de sentença em 02.12.2015, bem como que houve autorização judicial para o início da execução e apresentação de impugnação pelo ente público, sem alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à existência de pedido de cumprimento de sentença anterior a 30.06.2022 e à suposta ausência de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição da pretensão executiva, concluindo que não houve pedido de cumprimento de sentença por parte da embargante até o fim do prazo em 30.06.2022, de acordo com a tese firmada no REsp 1.336.026/PE (Tema 880), mas mero requerimento de apresentação de fichas financeiras para viabilizar futura liquidação, inexistindo, portanto, ato apto a interromper o prazo prescricional. 4. As petições apresentadas pela embargante nos autos originários - inclusive as de setembro de 2022 e outubro de 2023 - reafirmam a inexistência de cumprimento de sentença, reconhecendo a pendência de informações do Estado do Ceará para a elaboração de cálculos, o que confirma a inércia da parte credora no prazo legal. 5. Não se verifica omissão nem contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJCE ("São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 20.09.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0283377-05.2021.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.12.2023.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Joao Everardo Matos Biermann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.