Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. 1- As preliminares de nulidade da sentença não podem ser acolhidas, pois o posicionamento diverso da magistrada em relação ao pleito formulado não acarreta a nulidade da decisão. 2. A contratação direta de serviços advocatícios rotineiros, desprovidos de singularidade e notória especialização, burla o dever de licitar e ofende os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública. 3. A exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo este caracterizado pela vontade de fazer o que a lei proíbe ou de não fazer o que a lei manda. 4. Na espécie, restou demonstrado que os serviços jurídicos contratados não foram incomuns, complexos ou específicos, e poderiam ter sido prestados pela assessoria jurídica do ente municipal, não justificando a contratação direta. 5. Por esta razão, a má-fé e o dolo estão configurados na contratação direta sem licitação, com o objetivo de contornar os princípios da impessoalidade e legalidade e frustrar a competição, direcionando os serviços para o escritório contratado. 8. A conduta configura ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se o princípio da continuidade típico-normativa. 9. Em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e considerando a prestação dos serviços, a condenação deve se restringir à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de 3 anos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, uma vez que foram prestados serviços de advocacia pelo escritório apelado. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUTOS Nº 5557049-30.2020.8.09.0097 Comarca : JUSSARA Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Réus : EDMILSON ALVES DOS SANTOS E OUTROSRelator : Des. Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVELApelante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Apelados : EDMILSON ALVES DOS SANTOS E OUTROSRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária e do recurso, dele conheço.Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa proposta em face do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE GOIÁS/GO, do ESPÓLIO DE MARIA ERLY DA SILVA SIQUEIRA, de EDMILSON ALVES DOS SANTOS, de ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ e de ISIS PEREIRA BRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.Na hipótese, extrai-se dos autos que o Ministério Público ajuizou a presente ação, alegando a ocorrência de ato de improbidade administrativa advinda da contratação direta de serviços jurídicos pelo Município de Santa Fé de Goiás, realizada com dispensa de licitação sob o argumento de inviabilidade de competição. No entanto, tal dispensa teria beneficiado indevidamente a advogada Isis Lidia da Cruz Pereira Braz e seu escritório, gerando prejuízo ao erário e violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Em razão de tais fatos, o órgão ministerial requereu a nulidade do contrato e a condenação dos réus às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.Percorridos os trâmites processuais, a magistrada julgou improcedente os pedidos.Preliminarmente, o apelante arguiu a nulidade da sentença por entender que houve violação aos princípios da fundamentação e da coerência da jurisprudência, ausência de fundamentação adequada e de observância do precedente vinculante, em desacordo com os arts. 93, IX e 489, § 1º do CPC, omissão da conduta ímproba prevista na Lei 8.429/1992, bem como a falta de adequada subsunção do ato. Todavia, em relação a tais insurgências, reputo que o fato da magistrada ter posicionamento diverso do pleito formulado pelo apelante não tem o condão de acarretar a nulidade da sentença, razão pela qual não acolho as preliminares aventadas.Em relação ao mérito, o inconformismo do recorrente restringe-se à alegação de que houve dolo por parte dos requeridos ao firmarem contrato com base em decreto municipal que declarou a inexigibilidade de licitação, sem demonstrar a singularidade do serviço ou a notória especialização da contratada, por entender que os serviços eram rotineiros e que a conduta irregular foi continuada pelo sucessor da prefeita, causando prejuízo ao erário, justificando que houve dolo genérico, posto que os agentes agiram conscientemente e em conluio para beneficiar ilegalmente a contratada, frustrando o caráter competitivo do procedimento licitatório. Pois bem.Em proêmio, cumpre registrar que o STF ao julgar o recurso extraordinário 656.558/SP (Tema 309), sob o rito de repercussão geral, reconheceu a necessidade de dolo para a condenação por improbidade administrativa, oportunidade em que reconheceu a necessidade da sua demonstração para a condenação por improbidade administrativa.E, no que aqui interessa, propôs interpretação conforme dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, afirmando que as normas são constitucionais quando preveem que "a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), observe: '(i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.Outrossim, segundo o Tema 1.199 (ARE 843.989), sob o rito dos recursos repetitivos o STF fixou entendimento de ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO.Em sendo assim, tenho que não restou comprovado nos autos por parte dos recorridos de que os serviços jurídicos contratados não poderiam ter sido prestados pelos integrantes do Poder Público.A bem da verdade, o serviço contratado não é incomum, fora do ordinário, tampouco complexo e específico, de tal sorte a ser adjudicado a profissional ou empresa determinada. Não se afigurava, pois, lícito nem razoável que o Prefeito Municipal, por mera conveniência, utilizasse verba pública para a contratação, até porque dispunha de corpo jurídico apto a manejar a medida judicial em tela.Não bastasse isso, tem-se do contrato firmado entre as partes (evento 01, arquivo 2) que o objeto de contrato se subsumia a prestar serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídico-administrativa no ramo do Direito Público, com atuação no Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Financeiro ainda, a promoção e defesa jurídico-administrativa dos interesses do contratante.Confira-se:“A CONTRATADA se compromete a prestar serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídico-administrativa no ramo do Direito Público, com atuação no Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Financeiro ainda, a promoção e defesa jurídico-administrativa dos interesses do contratante, conforme consta do Termo de Referência do processo de inexigibilidade 001/2017, o qual é parte integrante deste independente de transcrição."Nesses contornos, não reputo que os serviços acima delineados são tidos como serviços que não poderiam ser realizados pela assessoria do ente municipal, isto é, que demandavam notório conhecimento especializado, passível de justificar a contratação direta.A despeito do conceito acerca da notória especialização jurídica, a Corte Superior de Justiça já ponderou que esta
Percorridos os trâmites processuais, a magistrada julgou improcedente os pedidos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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