Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em face do Banco Cetelem S.A., diante da constatação da regularidade na contratação de cartão de crédito consignado com uso da RMC, com descontos no benefício previdenciário da parte autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com autorização para descontos via RMC; e (ii) saber se os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do recorrente constituem prática abusiva e geradora de dano moral e repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a contratação mediante termo assinado com aposição de impressão digital do autor, assinado a rogo por sua esposa, instruída com documentos pessoais, com transferência do valor pactuado para a conta do beneficiário, caracterizando a legalidade da operação. 4. Inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo TJMA no IRDR n.º 53.983/2016. 5. A jurisprudência do TJMA (IRDR n.º 53.983/2016) reconhece a licitude da contratação de RMC, desde que haja informação clara e consentimento, como no caso. 6. Caracterizada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, ante a tentativa de anular contrato regularmente celebrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado mediante RMC quando demonstrada a ciência da contratante e a efetiva disponibilização dos valores. 2. Configura litigância de má-fé a alegação de desconhecimento de contrato regularmente celebrado e comprovado nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, V e XII, 46, 51, IV, 52; CPC, arts. 80, II, e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 53.983/2016, j. 12.09.2018; STJ, TJMA, AgIntCiv na ApCiv 038458/2017, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, j. 04.02.2020; TJ/MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA José Mendes da Silva, em 19/06/2024, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 24/05/2024 (Id. 38776009), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA, Dr. Carlos Jean Saraiva Saldanha, que nos autos da Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em 16/10/2023, em desfavor de Banco Cetelem S.A., assim decidiu: “(…) Na presente ação, o contestante apresentou o contrato de adesão, assinado pelo requerente, onde constam todas as informações acerca dos autos e custo efetivo total. Repise-se que, os documentos juntados aos autos inequivocamente comprovam que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o instrumento denominado ‘Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento’. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança perpetrada pelo banco, por intermédio de desconto nos proventos percebidos pelo devedor junto ao INSS, das despesas com o uso do cartão de crédito. É inquestionável que o beneficiário do INSS, no contrato que celebrou com o banco réu, autorizou o último a se valer da reserva de margem consignável RMC para o pagamento das despesas com o cartão de crédito, conforme autoriza a Instrução Normativa INSS 28/2008, já com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas INSS 80/2015 e 81/2015. (…) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38776017, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a Recorrida afirma que o recorrente utilizou o cartão consignado - RMC e que realizou saques com o cartão, o que não é verdade, pois os documentos trazidos pela própria Ré afirmam o contrário, conforme se observa em sua contestação, que na verdade foi realizado um TED, como de fato, usualmente, se fazem os empréstimos consignados comuns. A Ré não juntou nenhum documento que comprove o desbloqueio do cartão, por um simples fato, o cartão não foi desbloqueado. E ao observar os outros documentos (FATURAS) juntados na contestação, fica claro que O CARTÃO NUNCA FOI UTILIZADO, seja para efetuar saque ou para fazer compras, ou seja, nunca foi sequer entregue. As referidas faturas comprovam que não houve movimentação com cartão de crédito, isto é, durante o período contratual NÃO HOUVE SAQUE E NEM COMPRAS EFETUADAS pelo Recorrente.” Aduz mais, que “(…) A nulidade do contrato está caracterizada no VÍCIO DE VONTADE da parte, ou seja, a Recorrente não manifestou vontade de contratar cartão de crédito, isso anula o ato que deixa de ser perfeito. Portanto, não havendo manifestação de vontade para contrato com cartão de crédito este não existe devendo ser declarado nulo de pleno direito.” Alega também, que “(…) Em que pese conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, não havendo sequer informação sobre forma de quitação do valor emprestado, apenas constando do instrumento o valor entregue e o valor que será descontado na margem consignável da contratante correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, não ficando claro da leitura do instrumento contratual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário, o que se mostra como uma tentativa de induzir o consumidor em erro.” Sustenta ainda, que “(…) não recebeu a informação mínima necessária quanto à impossibilidade de pagamento do valor mutuado somente com os descontos ocorridos na margem consignável, menos ainda quanto à forma com que poderia efetuar o pagamento em parcelas do valor mutuado. (…) A presente demanda configura, portanto, a falha na prestação de serviço, pois o banco réu abusivamente impôs a contratação dos valores requeridos pela parte autora através do crédito rotativo, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência máxima e do dever de informação.” Afirma mais, que “(…) Quanto à ocorrência de danos morais, estes são incontestes. A parte recorrida responde de forma objetiva pelos danos causados na qualidade de prestadora de serviços, seguindo a teoria do risco da atividade (art. 14 CDC, súmula- 297 e 479 do STJ). No caso dos autos, o dano moral eclode dos descontos indevidos perpetrados sobre o benefício previdenciário sem qualquer razão jurídica aceitável.” Argumenta por fim, que “(…) A devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC é plenamente cabível, pois sendo o contrato nulo, todos os descontos havidos sobre os ganhos da parte recorrente foram indevidos e praticados dolosamente.” Com esses argumen
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.