Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, ao fundamento de que o ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora nem impede a execução extrajudicial prevista na Lei n. 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência está prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária; (iii) saber se a mera alegação de abusividade de encargos contratuais é suficiente para a concessão da tutela de urgência e para descaracterizar a mora; e (iv) saber se a proteção do bem de família afasta a validade da garantia fiduciária voluntariamente constituída sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal resta prejudicado pela superveniente análise do mérito do agravo de instrumento. 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos da Lei n. 9.514/1997, permite a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a constituição em mora do devedor, desde que observadas as formalidades legais. 6. A simples propositura de ação revisional de contrato não descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada na Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de abusividade dos encargos contratuais, como juros remuneratórios e moratórios, capitalização e cumulação de encargos, demanda dilação probatória e exame técnico-contábil, não sendo possível reconhecer a irregularidade do débito em sede de cognição sumária. 8. A proteção do bem de família (Lei n. 8.009/90) não afasta a validade da garantia fiduciária voluntariamente constituída sobre o imóvel, especialmente quando o proprietário, por ato de vontade, o oferece em garantia em uma operação de crédito na qual está diretamente vinculado. 9. O perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a concomitante demonstração da probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO 10. O agravo interno é julgado prejudicado e o agravo de instrumento é desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5693774-72.2026.8.09.0046 COMARCA: FORMOSO AGRAVANTE: CÉLIO DA SILVA NAVES e IRAIDE PAIS DE FARIA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA (SICOOB EMPRECRED) RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: CÉLIO DA SILVA NAVES e IRAIDE PAIS DE FARIA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA (SICOOB EMPRECRED) II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo interno e conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.