Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. COORDENADORA DO SAMU. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECOLHIMENTO DE ISS DEVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME CELETISTA. AUTONOMIA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Colônia do Gurguéia em face de sentença de procedência que o condenara ao recolhimento de depósitos de FGTS e à devolução de valores retidos a título de ISS em benefício de prestadora de serviços que atuou na coordenação do SAMU entre julho de 2018 e dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação estabelecida entre a recorrida e a Fazenda Pública Municipal configurava contrato de trabalho nulo passível de depósito de FGTS e retenção indébita de ISS, ou se possuía natureza jurídica de legítima prestação de serviços autônomos por profissional liberal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da prova documental consubstanciada em relatório que discrimina as notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas em nome da autora afasta a existência de subordinação jurídica e configura genuíno vínculo de prestação de serviços autônomos. 4. O trabalho autônomo comprovado por NFS-e não confere direito ao FGTS ou à restituição de ISS, cuja retenção na fonte é devida pelo fato gerador tributário correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Inominado conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais, afastando-se a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 6. Tese de julgamento: "A demonstração de prestação de serviços sob a modalidade autônoma, mediante regular emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas e comprovada ausência de subordinação jurídica, afasta o direito ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à restituição do Imposto Sobre Serviços (ISS) legitimamente retido." REFERÊNCIAS: CPC, artigo 487, inciso I; Lei nº 9.099/95, artigos 54 e 55; TJ-PR, Recurso Inominado nº 00185749120208160182 Curitiba, Relatora: Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/07/2023; TRT-23, ROT nº 00008844820235230037, Relator: Eliney Bezerra Veloso, 1ª Turma - Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.