Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO MOTIVADO POR REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA 1.417/STF INAPLICÁVEL AO CASO. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por GOL Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por passageira, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento do voo de retorno Fortaleza/Salvador, com realocação que gerou atraso superior a onze horas, sem prestação de assistência material, impedindo o comparecimento da autora ao trabalho no horário previsto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ) obsta o prosseguimento e o julgamento do feito; (ii) saber se o cancelamento do voo por alegada reestruturação da malha aérea, sem comprovação da antecedência mínima de 72 horas exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, e se o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A suspensão nacional do Tema 1.417/STF, após o esclarecimento promovido pelos embargos de declaração acolhidos em 10.03.2026, limita-se às hipóteses de excludente de responsabilidade por caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando o cancelamento motivado por reestruturação da malha aérea, reconhecido pela jurisprudência como fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, de sorte que o processo deve prosseguir regularmente. 4. Tratando-se de relação de consumo regida pelo art. 14 do CDC, cabia à companhia aérea comprovar a comunicação da alteração do voo com a antecedência mínima de 72 horas prevista no art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não se presume, exigindo-se comprovação de lesão extrapatrimonial efetiva que ultrapasse o mero aborrecimento; no caso concreto, a prova documental da perda de jornada de trabalho, somada à ausência de assistência material durante espera superior a onze horas, evidencia o abalo concreto sofrido pela passageira. 6. O valor fixado a título de indenização (R$ 8.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à vista da gravidade da falha, da ausência de assistência material e do tempo de espera imposto à passageira, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF não alcança o cancelamento de voo motivado por reestruturação da malha aérea, por caracterizar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente de cancelamento de voo não se presume, exigindo prova de lesão extrapatrimonial efetiva, cuja comprovação autoriza a manutenção da indenização fixada na origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, art. 14 e art. 6º, VI; CC, arts. 186, 187, 405 e 927; CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), art. 256, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de sobrestamento e, no mérito, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, na conformidade do relatório e do voto da Relatora, que integram o presente julgado
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.