Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). I. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REITERAÇÃO DELITIVA). II. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. VALORADAS COM BASE EM RESULTADOS INERENTES AO TIPO. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. III. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP). SÚMULA 545/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. I- A bagatela exige, cumulativamente, mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. Não se justifica a exclusão da tipicidade material pela via da bagatela em hipóteses em que o agente, já possuidor de maus antecedentes (id nº 41519533), pratica furto qualificado, devendo ser mantida a persecução penal. II- Na fixação da pena-base, não se pode negativar “consequências do crime” com base em danos próprios do rompimento de obstáculo (p. ex., reparo de vidro/contratação de vigia), sob pena de bis in idem. Da mesma forma, para a negativação da culpabilidade do agente, exige-se o emprego de justificativa que ultrapasse os elementos inerentes do tipo, de modo que a simples conceituação do termo, não se mostra adequada para fins de incremento da pena base. III – Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que realizada perante a autoridade judicial, independentemente da confissão ser usada pelo Juiz como um dos fundamentos da condenação e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. IV- Recurso parcialmente provido apenas para diminuir a pena base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para diminuir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em benefício do réu
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.