Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AO REGIME PRÓPRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. PARIDADE DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Maria Jose Rodrigues da Silva Gonçalves contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito da autora, com fundamento no RE 626.489/SE do Supremo Tribunal Federal, em ação ordinária que postulava a revisão de pensão por morte para equiparação com a remuneração integral do cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, instituída em razão de óbito ocorrido em 16 de novembro de 1998, anteriormente à EC nº 41/2003. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre benefícios concedidos no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais; (ii) verificar se a pretensão revisional de pensão por morte, de natureza de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal ou à decadência do fundo de direito; (iii) analisar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Estado da Bahia; e (iv) definir se a pensionista de policial militar falecido antes da EC nº 41/2003 tem direito à paridade da pensão com a remuneração integral percebida pelos servidores ativos na graduação correspondente. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e assentado no RE 626.489/SE do STF aplica-se exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, sendo inadmissível sua transposição ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais por ausência de base legal expressa, vedada, ainda, a interpretação extensiva ou analógica em matéria de decadência. 4. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a autora acostou aos autos memória de cálculo detalhada, discriminando mês a mês a composição da remuneração que o servidor perceberia se vivo estivesse, o valor da pensão efetivamente recebida em cada período e a diferença correspondente, atendendo plenamente aos requisitos de clareza e determinação do pedido exigidos pelo art. 319 do CPC. 5. A pretensão de cobrança de diferenças mensais decorrentes do descumprimento continuado da paridade tem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal — e não à decadência do fundo de direito —, que incide apenas sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. A redação originária do art. 40, §§ 5º e 8º, da Constituição Federal, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, garantia a paridade entre o valor da pensão por morte e a remuneração integral percebida pelos servidores ativos, com revisão na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. 7. O art. 42, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado da Bahia, o art. 19 da Lei Estadual nº 7.249/1998 e o art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) reproduzem e reforçam a garantia de paridade remuneratória entre ativos e pensionistas, sendo normas de eficácia plena e autoaplicáveis. 8. A comprovação documental de que a pensão efetivamente paga é significativamente inferior à remuneração que o servidor perceberia se vivo estivesse evidencia o descumprimento da paridade constitucional e legal, impondo a revisão do benefício e o pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. 9. Reformada a sentença para julgar procedente a demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, postergando-se a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, por se tratar de norma voltada exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social. 2. A pretensão de revisão de pensão por morte, fundada em relação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A pensionista de policial militar estadual falecido antes da EC nº 41/2003 tem direito à paridade da pensão com a remuneração integral percebida pelos servidores ativos na graduação correspondente, com revisão nas mesmas proporção e data dos reajustes a estes concedidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 5º e 8º (redação original); Constituição do Estado da Bahia, art. 42, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei Estadual nº 7.249/1998, arts. 3º, IV, e 19; Lei nº 7.990/2001, art. 121; CPC, art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE; STJ, Súmula 85; STJ, Temas 810 e 905; TJ-BA, APL 03396400220128050001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, pub. 03.03.2020; TJ-BA, Apelação 80772040520198050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJ-BA, Apelação 03506824820128050001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, pub. 01.10.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.