Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados pelo ICMS, reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido exordial. A recorrida deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais, diante da ausência de peculiaridade relevante que acentue alguma das circunstâncias previstas no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo nos percentuais mínimos estabelecidos para as faixas descritas nos incisos do § 3º, a incidirem sobre o valor da causa. Documento eletrônico VDA42916451 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 19/08/2024 16:16:38 Código de Controle do Documento: cef8cbce-6e62-4b3c-a74c-022b63f2b124 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA42916451 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 19/08/2024 16:16:38 Código de Controle do Documento: cef8cbce-6e62-4b3c-a74c-022b63f2b124
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