Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113 /2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001 /1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 2. A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001 /1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 3. Verifica-se que o dispositivo é autoaplicável, o qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 4. Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias. Precedente do STJ. 5. Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos Tema 905). 6. No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. Tem-se que a sentença é ilíquida, o que enseja a postergação dos honorários advocatícios sucumbenciais somente para a fase de liquidação do julgado art. 85 , § 4º , II , do CPC ). 8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para provê-la parcialmente e conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação Cível conhecida e desprovida
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