Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA SOBRE CONSULTA E REGISTRO DE DADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SATISFEITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora, visando à exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por ausência de notificação prévia. Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar ao pagamento de indenização por danos morais, mas mantendo a anotação. Recurso de apelação interposto pelo banco, alegando inexistência de ilicitude no apontamento no SCR por previsão contratual expressa. Recurso de apelação manejado pela consumidora a fim de majorar o quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira está obrigada a comunicar previamente ao cliente a inscrição de dados no SCR e se a cláusula contratual que prevê essa comunicação é válida; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais pela ausência de comunicação prévia ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de dados no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central exige prévia comunicação ao consumidor, conforme a legislação e regulamentações pertinentes. Contudo, no caso concreto, a cláusula contratual expressamente autorizou a inclusão de dados no SCR, sendo válida diante da exigência normativa de comunicação e consulta ao sistema. 4. A existência de cláusula contratual que prevê a autorização para compartilhamento de informações no SCR afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. 5. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo a consumidora integralmente vencida na demanda, com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Segundo recurso conhecido e desprovido.
Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e dar-lhe provimento, e em conhecer da segunda apelação cível e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.