Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR SUPERIOR AO VALOR DAS DISCIPLINAS CURSADAS. RECUSA INDEVIDA DE MATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por aluno de instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. O autor alegou que a instituição de ensino cobrou valor integral de mensalidade, mesmo tendo cursado apenas duas disciplinas no mês de agosto de 2022, e que a recusa de sua matrícula para o semestre seguinte lhe causou danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a cobrança da mensalidade integral, desconsiderando o número de disciplinas efetivamente cursadas, caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço educacional; e (ii) se a negativa de renovação da matrícula enseja o dever de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). 5. O art. 39, V, do CDC veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor. A cobrança de mensalidade integral, sem proporcionalidade em relação às disciplinas cursadas, configura prática abusiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A recusa indevida de matrícula, decorrente da cobrança abusiva, comprometeu a continuidade do curso superior do autor, violando o direito fundamental à educação e ensejando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. 7. O quantum indenizatório por danos morais foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional ao dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada para: (i) determinar que a cobrança da mensalidade de agosto de 2022 inclua apenas o valor das disciplinas efetivamente cursadas; (ii) condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do acórdão; e (iii) determinar que, após o pagamento da mensalidade ajustada, a instituição autorize a matrícula do autor para continuidade do curso. Tese de julgamento: "1. A cobrança de mensalidade integral de ensino superior, sem considerar a quantidade de disciplinas efetivamente cursadas, caracteriza prática abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor. 2. A recusa indevida de matrícula, decorrente de cobrança abusiva, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1743800/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/10/2018, DJe 04/10/2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.