Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público. Adicional de insalubridade. Gari. Termo inicial. Danos morais. Recursos provido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar município ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e de indenização por danos morais. Após o julgamento de embargos de declaração, foi fixado como termo inicial da condenação a data da elaboração do laudo pericial judicial. O servidor pleiteia a retroação do adicional ao período não prescrito. O município suscita preliminar de nulidade da perícia e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é nulo em razão de supostas inconsistências e da alegada ausência de análise de documentos administrativos; (ii) saber se o termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder à data do laudo pericial ou retroagir ao período não prescrito, em razão da natureza da atividade de coleta de lixo urbano; e (iii) saber se a ausência de pagamento do adicional de insalubridade autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da perícia deve ser rejeitada, pois o laudo pericial é fundamentado, responde aos quesitos formulados e a mera discordância das partes quanto às conclusões do expert não configura vício apto a invalidar a prova técnica. 4. A regra geral estabelece que o adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo pericial. Contudo, a atividade de gari constitui hipótese excepcional, por estar expressamente classificada como insalubre em grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15, circunstância que confere natureza declaratória ao laudo judicial. 5. Comprovado que o servidor exerceu, de forma habitual e permanente, atividade de coleta de lixo urbano durante todo o período laboral, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. 6. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade não configura, por si só, dano moral indenizável. Inexistindo prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, deve ser afastada a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Primeiro recurso provido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera discordância quanto às conclusões do laudo pericial não caracteriza nulidade da prova técnica quando o trabalho pericial é fundamentado e responde adequadamente aos quesitos formulados. 2. Nas hipóteses em que a atividade exercida é legalmente enquadrada como insalubre em grau máximo, o laudo pericial possui natureza declaratória, admitindo-se a retroação do adicional ao período não prescrito. 3. O inadimplemento do adicional de insalubridade não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade."
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer de ambos apelos, provendo o primeiro e provendo, em parte, o segundo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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