Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado. 1.1. A agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando a ausência dos requisitos para a suspensão da execução, notadamente a probabilidade do direito, e alega a ocorrência de perigo de dano inverso. O agravado, em contrarrazões, defende o acerto da decisão, argumentando a robustez da tese de prescrição e o risco de dano grave com o prosseguimento dos atos de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar o acerto da decisão que atribuiu efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade, analisando a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos análogos aos da tutela de urgência. No caso, a decisão agravada não se revela teratológica ou manifestamente ilegal. 3.1. A probabilidade do direito do executado (fumus boni iuris) encontra-se configurada na plausibilidade da tese de prescrição intercorrente, fundamentada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 568/STJ). A aparente colisão com a Súmula 106/STJ demanda análise fática aprofundada, o que justifica a prudência do juízo de origem em suspender o feito para decidir a questão prejudicial. 3.2. O perigo de dano (periculum in mora) para o executado é evidente, pois o prosseguimento da execução com atos de penhora e expropriação sobre seu patrimônio, antes de decidida a própria exigibilidade do crédito, pode acarretar-lhe dano grave e de difícil reparação. 3.3. O argumento da agravante sobre o perigo de dano inverso é enfraquecido por sua própria inércia em utilizar, por quase uma década, o mecanismo da averbação premonitória (art. 828 do CPC), medida simples e eficaz para proteger seu crédito. A ausência de tal providência mitiga a alegação de urgência iminente para a efetivação da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade justifica-se quando a tese de defesa, como a prescrição intercorrente amparada em precedente vinculante do STJ (Tema 568), demonstra suficiente plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) a demandar análise aprofundada pelo juízo de origem. 4.2. Configura-se o perigo de dano (periculum in mora) ao executado a continuidade de atos de constrição patrimonial sobre dívida cuja exigibilidade é questionada por matéria de ordem pública que pode extinguir a execução. 4.3. A alegação de perigo de dano inverso pela parte credora perde força quando esta, por longo período, se omite em adotar medidas assecuratórias de seu crédito, como a averbação premonitória da execução prevista no art. 828 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 828; art. 919, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STJ, Súmula 106; TJGO, Agravo de Instrumento 5388568-76.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5511406-58.2021.8.09.0115. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534774-08.2026.8.09.0120 Comarca de Paraúna 4ª Câmara Cível Agravante: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A Agravado: EDUARDO MURILO MORAES SUET Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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