Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO INJUSTIFICADOS – REVELIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MANTIDO FACE À GRAVIDADE DA OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Cecília Velter contra a recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva a reforma da sentença, sustentando, em suma, que houve atraso no voo anterior devido à manutenção necessária da aeronave, assim resultando no cancelamento do voo da autora, sendo evidente a excludente de responsabilidade. Diante da ocorrência de força maior e pelo fato de ter prestado auxílio ao autor, alega que não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. A hipótese dos autos versa sobre contrato de transporte de pessoas que, nos termos do art. 730 do Código Civil, é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas de um lugar para outro. O art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Por se tratar de uma obrigação de resultado, a companhia aérea se obriga a efetuar o transporte no tempo e modo convencionados. Ainda, indene de dúvidas acerca da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente, de modo que poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). Conforme explicitado na sentença, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), em seu art. 256, II, prevê que o transportador responde pelos danos causados c/c art. 734 do Código Civil, exceto hipótese de força maior, o que não restou provado nos autos, não sendo comprovada a alegação de manutenção da aeronave. Ademais, o atraso superior a 24 horas se mostra excessivo, não amparado pela excludente de responsabilidade da ré (art. 14 § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, a requerida não demonstrou que o cancelamento do voo em polêmica decorreu de caso fortuito ou força maior, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, uma vez injustificado o cancelamento do voo e o consequente atraso em mais de 24 horas, a compensação moral à recorrida/autora deve ser mantida. O dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.796.716, firmou o entendimento que na hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Deste modo, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, as seguintes particularidades poderão ser observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.), quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Na espécie, o cancelamento do voo causou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, visto que a autora é idosa e houve atraso de mais de 24 horas ao seu destino final. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo- se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 12.000,00) se mostra razoável e proporcional, razão pela qual deve ser mantido, mormente em razão de se tratar de idosa1, à época com 78 anos (p. 11) e teve que pernoitar no saguão do aeroporto. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.