Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Objetiva (1) a concessão de liminar, para que a Fazenda Estadual se abstenha de exigir a cobrança do ICM, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas por restaurantes e bares, até o julgamento desta ação mandamental e (2) no mérito, a manutenção da liminar, em caráter definitivo, pela concessão do "writ". 7. A liminar foi concedida, nos termos do pedido, segundo se vê no despacho de fls. 04. O que significa que, a partir desse despacho, exarado a 03.02.87, o Impetrante, relativamente àquelas operações, não sofreu qualquer ação fiscal. 8. Ocorre que, posteriormente, com o advento da CF/88 (Art. 155, § 2º, IX, "b"), com o Convênio ICMS 66/88, bem como a legislação pernambucana, pacificou-se a controvérsia, sendo fora de qualquer dúvida a incidência do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas, já mencionadas." (fls. 111/112) DECIDO: O tema, hoje, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a teor do que dispõe a Súmula nº 163, in verbis: "O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação." Dou provimento ao recurso. (CPC, artigo 557, § 1º) Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2000. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.