Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito em ação ajuizada contra instituição financeira. O autor alegou descontos indevidos em seus proventos, decorrentes da cobrança de valores a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em contrato de cartão de crédito consignado, sustentando a ilicitude da prática. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar a existência de irregularidades na cobrança efetuada pela instituição financeira e se houve dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco comprovou a existência do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado eletronicamente pelo autor, com autorização para desconto em folha de pagamento. A instituição financeira apresentou o contrato e comprovantes de uso do cartão para compras e saques. 4. A prova demonstra a regularidade da contratação e a utilização do cartão de crédito pelo autor, não havendo indícios de vício de consentimento ou falha na prestação de serviço pela instituição bancária. 5. Não há demonstração de dano moral, pois não houve irregularidade na cobrança ou ato ilícito praticado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida em seus próprios fundamentos. Os honorários advocatícios são majorados. "1. A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, comprovada pela apresentação do contrato assinado eletronicamente e pelos comprovantes de uso do cartão, afasta a possibilidade de indenização por danos morais ou repetição de indébito. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço pela instituição financeira impossibilita o acolhimento dos pedidos formulados pelo autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º, 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5029465-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5572026-34.2022.8.09.0072, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.