Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO LEGAL À AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Os agravantes sustentam a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória em razão de alegada violação à coisa julgada, erro de procedimento, teratologia e ausência de fundamentação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a admissibilidade de ação rescisória contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) a existência de nulidade da decisão monocrática por alegada ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59, da Lei n.º 9.099/1995, estabelece expressamente a inadmissibilidade de ação rescisória nas causas submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais, vedação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. A alegação de violação à coisa julgada, erro de procedimento ou teratologia não afasta a incidência da vedação legal expressa, sendo juridicamente incabível o manejo da ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais. A interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 100 não afasta a incidência do art. 59, da Lei n.º 9.099/1995, porquanto a vedação à ação rescisória não impede, em hipóteses próprias, a desconstituição da coisa julgada por outros instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que embasam o indeferimento da petição inicial, sendo desnecessário o enfrentamento favorável de todas as teses suscitadas pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível o ajuizamento de ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da vedação expressa contida no art. 59, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. A alegação de violação à coisa julgada, erro de procedimento ou teratologia não afasta a incidência da vedação legal nem autoriza o processamento da ação rescisória. Não configura ausência de fundamentação a decisão que explicita, de forma suficiente, a razão jurídica do indeferimento da petição inicial, ainda que deixe de acolher a tese sustentada pela parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Seção Cível · TJMS · presidente: Alexandre Lima Raslan
Composição: Alexandre Lima Raslan (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 2ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.