Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. CORRETA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS ENTRE OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. ART. 113 DO ADCT. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município ao pagamento de diferenças salariais a uma professora municipal, em razão da aplicação incorreta dos percentuais de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 219/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos percentuais de progressão funcional estabelecidos na Lei Municipal nº 219/2008, bem como analisar a tese de inconstitucionalidade incidental da referida norma por suposta ausência de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 7º, inciso V, alínea "a", da referida lei, estabelece de forma clara os percentuais de acréscimo salarial para a progressão vertical entre os níveis da carreira, fixando 30% do Nível 1A para o 1, 23% do Nível 1 para o 2, e 20% do Nível 2 para o 3. 4. Consoante se depreende dos autos, a autora, ora apelada, demonstrou, por meio de tabelas salariais e contracheques, que o Município apelante não vinha aplicando corretamente os percentuais legais, resultando em pagamento de vencimento-base inferior ao devido. Tal fato, por si só, justifica a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a Administração Pública está estritamente vinculada à legalidade. 5. A tese recursal de que a progressão sobre o Nível 1A (de caráter transitório) seria indevida à apelada não prospera, pois o cálculo das diferenças não se baseia em uma progressão da servidora a partir deste nível, mas sim na correta estruturação da tabela de vencimentos que foi distorcida pela não aplicação do percentual de 30% entre o Nível 1A e o Nível 1, o que impactou, por consequência, todos os níveis subsequentes da carreira, inclusive o da apelada. 6. Quanto à arguição de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 219/2008, por suposta ofensa ao art. 113 do ADCT (ausência de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro. Trata-se de matéria de eficácia, e não de validade da norma. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Comprovado o descumprimento, pelo Município, dos percentuais de progressão funcional previstos em lei local, é devido o pagamento das diferenças salariais à servidora, em observância à legalidade. 2. A ausência de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro não acarreta, por si só, a inconstitucionalidade da lei que institui plano de carreira e vencimentos, mas apenas impede sua aplicação no exercício financeiro de sua edição, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 219/2008, art. 7º, V, 'a'; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 113; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21/05/2007; STJ, REsp 1.878.849/RS (Tema 1075). VI. DISPOSITIVO Recursos desprovidos.
Recursos desprovidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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