Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMA TRAZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. TESE INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO "WRIT". PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O ALIMENTANDO NÃO MAIS NECESSITA DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário em "habeas corpus" interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a renovação do decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O recorrente alegou prescrição bienal da execução da dívida alimentar e ausência de urgência dos alimentos após a maioridade do alimentando. 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da renovação do decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar; e (ii) avaliar a alegação de prescrição bienal e ausência de urgência dos alimentos após a maioridade do alimentando. 4. A prisão civil é legal, pois o débito alimentar está consolidado e o recorrente é renitente no descumprimento da obrigação alimentar, com acordos não cumpridos e reiterados inadimplementos. 5. A prescrição bienal da execução da dívida alimentar não foi discutida nas instâncias inferiores, o que impede sua análise inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a suposta ocorrência de prescrição é tese incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que pode persistir com fundamento na relação de parentesco, desde que demonstrada a necessidade, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 358 do STF. 8. É descabida a discussão sobre a desnecessidade dos alimentos na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 9. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.