Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. de C. R. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra P. D. de O. O embargante alega erro material no acórdão ao sustentar que não se aplicam os entendimentos firmados pelo STF na ADI 5090 e pelo STJ no Tema 731. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A dicussão é se há erro material no acórdão, que teria afastado o sobrestamento do feito em suposto desacordo com o estabelecido pelo STF na ADI 5090 e pelo STJ no Tema 731, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tal erro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. No entanto, no presente caso, o embargante busca rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão ou erro material no acórdão. 4. O acórdão fundamentou adequadamente a inaplicabilidade da ADI 5090 e do Tema 731 do STJ, considerando que a controvérsia nos autos não trata da correção de depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, mas sim do não recolhimento de valores devidos em razão da declaração de nulidade dos contratos temporários. 5. Não sendo caso de omissão, contradição ou erro material, e considerando que os embargos foram apresentados com o intuito de rediscutir o mérito, sua rejeição é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se admite o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada, quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição ou erro material. A mera divergência quanto à fundamentação do acórdão não caracteriza erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.