Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cheques prescritos, rejeitou os embargos do réu e constituiu o título executivo judicial. O apelante busca a nulidade da citação por edital ou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de recebimento do recurso em seu duplo efeito, formulado nas razões recursais, é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo; (ii) saber se a citação por edital do réu foi nula por ser prematura ou por se basear em CPF supostamente incorreto ou cancelado; e (iii) saber se a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal ou ao relator por petição autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC, sendo inadequada a via eleita ao formulá-lo nas razões recursais.4. A citação por edital não é prematura ou inválida, pois houve esgotamento das diligências para localização do réu, incluindo buscas em sistemas de pesquisas de endereços e expedição de ofícios a empresas, com tentativas de citação pessoal em endereços encontrados.5. A citação por edital é válida mesmo com o CPF que consta dos títulos, pois o réu utilizava múltiplos números de CPF de forma fraudulenta, o que contribuiu para a frustração de sua citação pessoal.6. A ação monitória, fundada em cheques prescritos, foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.7. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC.8. A demora na concretização da citação não pode ser imputada ao autor, mas sim ao serviço judiciário ou à conduta do próprio réu, o que afasta a alegação de prescrição, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, e da Súmula 106 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: "1. O pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação, quando não se enquadra nas hipóteses de efeito suspensivo automático, deve ser formulado por petição autônoma, e não nas próprias razões recursais. 2. A citação por edital não se mostra prematura ou inválida quando precedida de exaustivas diligências para localização do réu e quando a dificuldade de sua citação pessoal decorre da utilização de múltiplos CPFs de forma fraudulenta, sendo válida a busca com o CPF constante dos títulos que instruem a ação. 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário ou à conduta do próprio réu, nos termos do art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC, e da Súmula 106 do STJ."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 240, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 256, I, II, III e § 3º, 487, I, 700 e seguintes, 1.012, § 3º, I e II; CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I, 397 e 398; Lei nº 10.406/2002; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 106, Súmula 503; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5619079-40.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 0434205-58.2011.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5650851-24.2022.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível nº 0127053-95.2012.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível nº 0197748-07.2013.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5556659-38.2019.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA/GOAPELANTE: MARCELO MACHADO MAIAAPELADO: WILSON RIBEIRO DA COSTARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Não se conhece do pedido de efeito suspensivo. O recurso é desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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