Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta por POSTALIS contra sentença que julgou procedente a ação de concessão de benefício complementar de auxílio-doença cumulada com indenização por danos morais, determinando o pagamento do benefício no período de 06/2019 a 05/2022 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conceder o benefício de auxílio-doença quando o beneficiário, apesar da incapacidade, continuou a exercer atividade remunerada; (ii) avaliar se a negativa de concessão do benefício pela entidade de previdência complementar caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir Não há exigência expressa no regulamento da PostalPrev de afastamento laboral sem remuneração como condição para concessão do benefício. O apelado preencheu os requisitos regulatórios, incluindo o gozo de auxílio-doença pelo INSS com reconhecimento judicial retroativo. Conforme entendimento do STJ no Tema 1013, é legítimo o recebimento simultâneo de rendimentos laborais e benefício previdenciário em situações de sobre-esforço. A negativa de concessão do benefício complementar gerou frustração e angústia, caracterizando dano moral. Tal entendimento está alinhado ao Código Civil, arts. 186 e 927. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. O regulamento de plano de previdência complementar não exige afastamento laboral sem remuneração para concessão de auxílio-doença.2. A negativa injustificada de benefício de previdência privada gera dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 1.788.700/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 13.03.2019; Súmula 72 da TNU. Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N. 5520071-74.2023.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS (2ª Vara Cível)APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARAPELADO: ABRAÃO DE CARVALHO SILVARELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituo em 2º Grau
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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