Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento provisório de sentença, na qual se discute a consequência jurídica do atraso de três dias no pagamento do valor pactuado em acordo judicial homologado, cuja cláusula resolutória expressa previa o retorno integral ao débito original em caso de inadimplemento ou atraso. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de três dias no pagamento do valor acordado autoriza a incidência integral da cláusula penal, com o retorno ao débito original, ou se tal penalidade deve ser reduzida equitativamente. A cláusula que prevê o retorno ao débito integral em caso de atraso no pagamento configura cláusula resolutória expressa cumulada com cláusula penal compensatória. O atraso de três dias, seguido do pagamento integral do valor pactuado, não compromete a utilidade da prestação para o credor nem evidencia inadimplemento apto a justificar a rescisão do acordo homologado. A ausência total de consequência pelo atraso, todavia, esvazia a função coercitiva da cláusula pactuada, o que impõe solução intermediária. Nos termos do art. 413 do Código Civil, norma cogente e de ordem pública, a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, não sendo lícito ao juiz afastá-la de modo integral. A redução equitativa da cláusula penal, fundada nos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, convive harmonicamente com o princípio pacta sunt servanda e não importa violação à coisa julgada material do acordo homologado. Considerada a extrema brevidade do atraso e a boa-fé demonstrada pela parte devedora, que efetuou o pagamento integral tão logo constatada a falha, é proporcional a incidência residual da penalidade sobre a diferença entre o valor pactuado e o valor original do débito. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e determinar a incidência residual da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, mantida a sentença quanto ao mais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 76.362/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 11/12/1995; STJ, REsp 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021; TJMS, Apelação Cível 0828262-55.2016.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.