Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO POR ADVOGADO QUE PATROCINOU A CAUSA EM PARTE SIGNIFICATIVA DE SUA TRAMITAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. ARTS. 23 E 24 DA LEI Nº 8.906/94. ART. 85, §14, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO INCIDENTAL NOS PRÓPRIOS AUTOS QUANDO A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO À DESTINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E NÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido formulado por advogado anteriormente constituído para reserva de parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a pretensão deveria ser deduzida por meio de ação autônoma. O recorrente sustenta ter patrocinado a demanda durante significativa fase do processo de conhecimento e afirma possuir direito à percepção proporcional da verba honorária correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado; (ii) se o pedido de reserva da verba honorária pode ser apreciado incidentalmente nos próprios autos do cumprimento de sentença; (iii) se a determinação de reserva da verba configura providência compatível com os princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo; e (iv) se a solução da controvérsia exige, necessariamente, o ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, integrando seu patrimônio jurídico, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. 4. A substituição do patrono no curso da demanda não implica renúncia automática ao direito à remuneração correspondente ao trabalho anteriormente realizado, cabendo ao Poder Judiciário assegurar a preservação da utilidade do crédito até a definição da efetiva participação de cada profissional. 5. O pedido de reserva da verba honorária possui natureza conservatória e não altera a titularidade do crédito principal nem modifica a sentença exequenda, limitando-se a impedir o levantamento integral dos honorários até a definição da controvérsia, mediante observância do contraditório. 6. A remessa automática do interessado à via autônoma, sem demonstração de que a controvérsia demande ampla dilação probatória incompatível com o cumprimento de sentença, contraria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual, da cooperação e da duração razoável do processo. 7. A definição da proporção da verba eventualmente devida a cada advogado deverá ser realizada pelo Juízo da execução, após oportunizada manifestação dos interessados, mediante análise da efetiva contribuição de cada patrono para o resultado obtido na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento, nos próprios autos do cumprimento de sentença, do pedido de reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo agravante, preservando-se a suspensão do levantamento da verba honorária até decisão do Juízo de origem acerca da efetiva titularidade e da proporção eventualmente devida a cada advogado. Tese de julgamento: O pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais formulado por advogado substituído pode ser processado incidentalmente nos próprios autos do cumprimento de sentença, quando objetiva apenas preservar a utilidade do crédito até a definição da participação de cada patrono, sendo desnecessário impor, de plano, o ajuizamento de ação autônoma, salvo quando a controvérsia exigir ampla dilação probatória incompatível com o procedimento executivo. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 133; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24; Código de Processo Civil, arts. 6º, 8º, 85, § 14, e 507. Jurisprudência relevante: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada quanto à natureza autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito do advogado à execução da verba honorária; Supremo Tribunal Federal, precedentes que reconhecem a proteção constitucional da advocacia como função essencial à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento, nos próprios autos do cumprimento de sentença, do pedido de reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo agravante, preservando-se a suspensão do levantamento da verba honorária até decisão do Juízo de origem acerca da efetiva titularidade e da proporção eventualmente devida a cada advogado.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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