Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PEDIDO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. OMISSÃO JUDICIAL E MORA CARTORÁRIA POR MAIS DE NOVE MESES. ATRASO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO ESTATAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. MERO IMPULSO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE NÃO PREJUDICA O WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena no regime semiaberto, alegando excesso de prazo e omissão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI na apreciação do pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado, formulado em setembro de 2025 e reiterado em maio de 2026, após a retificação do cálculo de pena que afastou a hediondez do homicídio qualificado-privilegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o início de cumprimento dos atos ordenados em liminar acarreta a perda superveniente do objeto da impetração; e (ii) verificar se a demora superior a nove meses na apreciação de pedido de benefício executório, decorrente de omissão judicial e inércia cartorária, caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de determinações liminares pela autoridade coatora não enseja a prejudicialidade da ordem, persistindo o interesse processual no julgamento colegiado definitivo para consolidação e eficácia vinculante dos prazos estabelecidos. 4. A inércia injustificada do Estado na tramitação de incidente que interfere diretamente no regime prisional e na liberdade do apenado, sem qualquer concorrência da defesa, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e impõe a concessão da ordem para estipulação de prazo peremptório para decisão motivada pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Ordem concedida para confirmar integralmente a tutela liminar deferida, determinando que o juízo da execução decida motivadamente o pedido de regime semiaberto harmonizado no prazo assinalado. Teses de julgamento: 1. O cumprimento de providências ordenadas em sede liminar não acarreta a perda de objeto do habeas corpus quando pendente a apreciação definitiva da matéria na origem. 2. A demora injustificada na apreciação de pedido de alteração de regime prisional na execução penal configura constrangimento ilegal quando atribuível unicamente à inércia do mecanismo estatal. ________________________ Dispositivos citados: CF/88, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, art. 660, § 2º; Provimento Conjunto TJPI nº 119/2024. Jurisprudências citadas: STJ, Súmula nº 64; TJPI, Habeas Corpus Criminal nº 0756137-75.2026.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 01/06/2026; TJPI, Habeas Corpus Criminal nº 0763069-16.2025.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 07/11/2025.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem
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