Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. REGIME DO LUCRO REAL. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. LALUR. TRIBUTAÇÃO DIFERIDA. MUDANÇA PARA LUCRO PRESUMIDO. LEI 6.404/1976. DECRETO-LEI 1.598/1977. LEI 8.541/1992. DECRETO 1.041/1994. LEI 9.430/1996. DECRETO 3.000/1999. LEI 12.973/2014. I. CASO EM EXAME 1. Apelação na qual se arguiu a nulidade da sentença e, no mérito, que a reserva de reavaliação deve constar da base de cálculo do IRPJ quando da alteração do regime de Lucro Real para Lucro Presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Obrigatoriedade de registro de reserva da reavaliação na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR ou na escrituração comercial da empresa; momento de seu oferecimento à tributação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. O Decreto-Lei 1.598/1977, que introduziu o LALUR, dispõe em seu art. 8º, I, alínea “c”, que deveriam ser escriturados no LALUR os registros de “outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial”, ao passo que o mesmo artigo, em seu §2º, originalmente determinava que os registros contábeis diferentes dos lançamentos da escrituração comercial poderiam ser feitos no LALUR ou em “livros auxiliares”; por sua vez, o art. 35, em seu caput e §1º, I, determinava que “a contrapartida do aumento do valor de bens do ativo permanente em virtude de nova avaliação não seria computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação”, o que ocorreria somente quando da realização – na alienação, por exemplo. 3.2. Desnecessária a escrituração da “reserva de reavaliação” no LALUR se já constasse da escrituração comercial. 3.3. O Regulamento do Imposto de Renda de 1994 – Decreto 1.041/1994, veio a dispor mais claramente acerca dos registros, determinando, em art. 216, que a reavaliação de bens do ativo deveria ser registrada na escrituração comercial, observando em seus art. 382 e art. 383 que o aumento do valor dos bens reavaliados, mantido em conta “reserva de reavaliação”, apenas seria oferecido à tributação pelo regime do Lucro Real quando da venda do bem, entre outros casos. 3.4. No regime de tributação pelo Lucro Presumido o ganho de capital advindo da venda de bens do ativo permanente apenas viria a ser tributado no mês de sua venda. Lei 8.541/1992. 3.5. O Decreto 1.041/1994 não veio a dispor sobre a escrituração da “reserva de reavaliação” sob o regime do Lucro Presumido, de maneira que mantida a tributação diferida para a data em que ocorrida a realização, a exemplo da alienação. 3.6. O art. 54 da Lei 9.430/1996 veio enfim a dispor sobre o tema: a pessoa jurídica, até então tributada pelo Lucro Real, que optasse pelo Lucro Presumido, deveria adicionar à base de cálculo do IR os saldos dos valores da tributação diferida – portanto não mais postergada, controladas na parte B do LALUR. 3.7. O aumento de valor dos bens da apelada, apurados em reavaliação, deveria ser registrado em “reserva de reavaliação”, de tributação diferida para o momento de sua alienação e constar da escrituração comercial; quando optou pelo regime do Lucro Presumido a legislação não previa que os tais valores deveriam ser oferecidos à tributação, de modo que a apelada agiu de acordo com as normas então vigentes; não houve omissão de receita. Destarte, insubsistente o item 02 do Auto de Infração (fls. 38), lavrado em 19.08.2002 (fls. 166). 3.8. Somente preenchida a lacuna por ocasião da MP 627, de 11.11.2013, convertida na Lei 12.973/2014, que modificou a redação do art. 54 da Lei 9.430/1996, passando então a dispor que todos os saldos de valores de tributação diferida, independentemente do livro de controle, deveriam constar da base de cálculo do IR quando da modificação de regime do Lucro Real para o Presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno prejudicado; Remessa Oficial e Apelo improvidos. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 8º e 182, §3º da Lei 6.404/1976; art. 8º, I, alínea “c”, e art. 35, §1º, alínea “b”, I, do Decreto-Lei 1.598/1977; art. 17, §2º, da Lei 8.541/1992; art. 208, III, 215, 216, 382, 383 e 530, §1º, do Decreto 1.041/1994; art. 54 da Lei 9.430/1996; art. 520 do Decreto 3.000/1999; MP 627/2013; Lei 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada:
à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o Agravo Interno e negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União Federal
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.