Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. PLEITO QUE SE INSURGE EM FACE DE ALEGADA ILEGALIDADE NA ENTRADA DA RESIDÊNCIA. TESE NÃO SUSCITADA EM VIAS RECURSAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADORAS DO INGRESSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA HÍGIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, sob alegação de nulidade das provas colhidas em razão de suposta entrada ilegal de policiais em domicílio sem mandado judicial. O pedido sustenta que o ingresso dos agentes públicos violaria o art. 5º, XI, da CF/1988, por ausência de autorização judicial ou consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, pela entrada de policiais sem mandado judicial, o que contaminaria de nulidade a prova produzida e invalidaria a sentença penal condenatória proferida com base nessa prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da tese de nulidade não ter sido suscitada em resposta à acusação, memoriais, ou ter sido objeto de recurso, vindo a ser veiculada apenas na presente via excepcional, esta Seção Criminal do TJCE admite, por jurisprudência consolidada, o exame da alegada nulidade de provas em revisão criminal, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão (Revisão Criminal n.º 0633974-34.2023.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 26.02.2024). 4. A alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar não prospera, pois os autos demonstram que a ação policial foi precedida de diligência investigativa decorrente de fundadas razões para o ingresso domiciliar, como a denúncia anônima específica, somada à observação direta de movimentação suspeita envolvendo entrega de sacola plástica a pessoa que se encontrava no interior da casa, junto à atividade de veículos associados ao imóvel. 5. Revisionante que em audiência reconhece ter realizado a entrega da sacola e o fluxo de veículos na casa. Inclusive, de forma espontânea, admitiu imediatamente a existência de substâncias entorpecentes no interior da residência, o que reforça a situação de flagrância exigida constitucionalmente para justificar o ingresso sem mandado. 6. A dinâmica fática foi corroborada de forma uníssona pelos depoimentos das demais testemunhas, policiais civis, que relataram atuação com base em levantamento de inteligência, movimentação constatada no local e súbita confissão do réu. 7. O Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 7 dos autos originários) comprova a apreensão de 116.650 gramas de maconha, 910 gramas de crack, uma espingarda calibre 32 sem registro, munições, balança de precisão e 1.200 adesivos do Comando Vermelho, revelando a materialidade do crime e a gravidade da conduta. 8. A situação narrada se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280, fixado no RE 603.616, segundo o qual o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando baseado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 9. A jurisprudência do TJCE confirma a validade do ingresso domiciliar sem mandado nas hipóteses em que a denúncia anônima se mostra corroborada por elementos objetivos e pela posterior confirmação do flagrante (Revisão Criminal n.º 0623537-60.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 30.06.2025; Revisão Criminal n.º 0629140-85.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 18.03.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade decorrente de alegado ingresso domiciliar ilegal pode ser analisada em sede de revisão criminal. Nos termos do Tema 280 do STF, o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando lastreado em fundadas razões objetivamente aferíveis e corroboradas a posteriori. Os elementos fáticos verificados, a confissão espontânea do acusado e as provas materiais encontradas reforçam a legalidade do flagrante e legitimam a prova produzida. A sentença condenatória baseada em provas lícitas e firmes não contraria texto expresso de lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); TJCE, Revisão Criminal n.º 0633974-34.2023.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 26.02.2024; TJCE, RCrim nº 0632648-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 31.03.2025; TJCE, RCrim nº 0622806-69.2022.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 29.04.2024; TJCE, RCrim nº 0623537-60.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 30.06.2025.
ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da revisão criminal e julgá-la improcedente, tudo em conformidade com o voto da Relatora
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.