Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou o réu/apelado pela prática de homicídio duplamente qualificado. A acusação baseia-se em laudos periciais e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração na fase judicial. O recurso objetiva a reforma da sentença para que o apelado seja pronunciado e submetido a júri popular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a prova produzida é suficiente para a pronúncia do apelado, considerando a necessidade de materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, sem a necessidade de prova robusta e incontroversa, mas com elementos jurisdicionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de homicídio está comprovada por laudos periciais. 4. No entanto, os elementos probatórios colhidos não indicam a existência de indícios suficientes de autoria.. Os depoimentos colhidos na fase judicial não corroboraram as informações da fase inquisitorial. A prova apresentada não garante a pronúncia, uma vez que os elementos colhidos no inquérito não foram confirmados em juízo, no crivo do contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A pronúncia exige a demonstração fundamentada da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP. 2. A prova colhida na fase judicial não é suficiente para a pronúncia, devendo ser mantida a impronúncia do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414. CP, art. 121, §2º, incisos I e IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/02/2022; TJGO, RESE n. 0121250-14.2018.8.09.0011, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ de 22/02/2022.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.