Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de paciente preso por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta a ilicitude da busca pessoal e da busca domiciliar, a ocorrência de violência policial, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e requer o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a busca domiciliar foram ilícitas, em razão da ausência de fundada suspeita e da inexistência de consentimento válido para ingresso no domicílio; (ii) saber se a alegada violência policial compromete a validade das provas e da prisão; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das alegações de ilicitude da busca pessoal, da busca domiciliar e da violência policial demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e produção de prova, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. A eventual ausência de registro audiovisual do consentimento para ingresso no domicílio, bem como a alegada espontaneidade da confissão e da autorização da moradora, constituem matérias que devem ser apreciadas na instrução processual, sob o contraditório. 5. A alegação de violência policial foi encaminhada para apuração, mas, isoladamente, não autoriza o reconhecimento da nulidade das provas ou o relaxamento da prisão nesta fase processual. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, na apreensão de balanças de precisão, embalagens, arma de pressão adaptada, simulacro e munições, apontando risco à ordem pública. 7. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de droga apreendida, quando ausentes elementos específicos de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8. O paciente é tecnicamente primário, pois o único processo anterior por tráfico de drogas resultou em absolvição, além de apresentar elementos indicativos de residência e atividade laboral, circunstâncias que favorecem a substituição da prisão por medidas cautelares. 9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se suficientes e proporcionais para resguardar o processo, observada a excepcionalidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva e substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1. A discussão sobre a licitude da busca pessoal, da busca domiciliar e da alegada violência policial exige dilação probatória e não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. 2. A gravidade abstrata do tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos, desacompanhadas de elementos concretos e contemporâneos de periculosidade, não justificam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva. 3. A primariedade técnica, a ausência de condenações anteriores e as circunstâncias pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando suficientes à tutela do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/SP; TJGO, HC nº 5550519-63.2026.8.09.0076, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 02.07.2026.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva e substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.